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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5473 de 23 de Abril de 2015

Assegura ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo.

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Art. 1º

Fica assegurado ao idoso internado nos hospitais da rede pública e privada do Distrito Federal o direito a vaga em unidade de tratamento intensivo, devendo o órgão de saúde proporcionar condições adequadas para sua permanência em tempo integral, segundo critério médico.

Parágrafo único

Considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.