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Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015

Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 09 de abril de 2015


Art. 1º

Fica proibida a exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral.

Parágrafo único

A inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valores a serem corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

Art. 2º

Excetuam-se dos casos desta Lei os programas de conscientização sobre a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, destinados ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão dessas enfermidades, e sobre o controle de natalidade.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015