Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal
A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 09 de abril de 2015
Fica proibida a exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral.
A inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valores a serem corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.
Excetuam-se dos casos desta Lei os programas de conscientização sobre a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, destinados ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão dessas enfermidades, e sobre o controle de natalidade.
DEPUTADA CELINA LEÃO Presidente