Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.