Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica proibida a exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral.
Parágrafo único
A inobservância do disposto no caput sujeitará o infrator ao pagamento de multa de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), valores a serem corrigidos anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.