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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015

Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal

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Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.