Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.