Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5466 de 07 de Abril de 2015
Dispõe sobre a proibição de exibição de qualquer conteúdo indutor do estímulo à prática de atos sexuais em bens públicos ou particulares de acesso ao público em geral no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Excetuam-se dos casos desta Lei os programas de conscientização sobre a prevenção das doenças sexualmente transmissíveis, destinados ao desenvolvimento de campanhas educativas e de conscientização para o controle da transmissão dessas enfermidades, e sobre o controle de natalidade.