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Lei do Distrito Federal nº 5382 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a preferência do atendimento na educação básica aos estudantes que apresentem as necessidades que especifica

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 12 de agosto de 2014


Art. 1º

Fica assegurado o atendimento escolar preferencialmente na rede pública regular de ensino do Distrito Federal aos estudantes:

I

com deficiência;

II

portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD;

III

com altas habilidades ou superdotação;

IV

com outros transtornos funcionais específicos, de que trata a Lei nº 5.310, de 18 de fevereiro de 2014.

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5382 de 12 de Agosto de 2014