JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5382 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a preferência do atendimento na educação básica aos estudantes que apresentem as necessidades que especifica

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

Fica assegurado o atendimento escolar preferencialmente na rede pública regular de ensino do Distrito Federal aos estudantes:

I

com deficiência;

II

portadores de Transtornos Globais do Desenvolvimento – TGD;

III

com altas habilidades ou superdotação;

IV

com outros transtornos funcionais específicos, de que trata a Lei nº 5.310, de 18 de fevereiro de 2014.

Art. 1º, III da Lei do Distrito Federal 5382 /2014