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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5382 de 12 de Agosto de 2014

Dispõe sobre a preferência do atendimento na educação básica aos estudantes que apresentem as necessidades que especifica

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Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5382 /2014