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Lei do Distrito Federal nº 5359 de 02 de Julho de 2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 02 de julho de 2014


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até US$240.000.000,00 com a Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único

Os recursos decorrentes das operações serão aplicados em empreendimentos como:

I

implantação de melhorias viárias;

II

implantação e adequação de calçadas;

III

implantação de malha cicloviária.

Art. 2º

Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal ou outros recursos de idêntica natureza que venham a substituí-los.

Parágrafo único

Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do agente financeiro supracitado, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 4º

O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


126º da República e 55º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5359 de 02 de Julho de 2014