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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5359 de 02 de Julho de 2014

Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no Financiamento à Infraestrutura e ao Saneamento – FINISA e dá outras providências

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Art. 2º

Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal ou outros recursos de idêntica natureza que venham a substituí-los.

Parágrafo único

Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos neste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação do agente financeiro supracitado, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal 5359 /2014