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Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de novembro de 2013


Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados diariamente.

Art. 2º

Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:

I

a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;

II

a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;

III

as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;

IV

o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;

V

a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.

§ 1º

As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.

§ 2º

À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.

Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.


DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente

Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013