Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de novembro de 2013
Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;
À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.
DEPUTADO WASNY DE ROURE Presidente