Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.