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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal

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Art. 3º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias a partir da data de sua publicação.