Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.
Parágrafo único
Os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados diariamente.