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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal

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Art. 1º

Fica estabelecida a obrigatoriedade de disponibilizar na internet, no sítio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, os dados relativos à Rede Pública de Saúde que esta Lei menciona, no âmbito do Distrito Federal.

Parágrafo único

Os dados a que se refere o caput deverão ser atualizados diariamente.