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Artigo 2º, Inciso IV da Lei do Distrito Federal nº 5221 de 20 de Novembro de 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar na internet os dados da Rede Pública de Saúde que menciona no âmbito do Distrito Federal

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Art. 2º

Para efeito do art. 1º, serão disponibilizadas no mínimo as seguintes informações:

I

a quantidade de leitos de UTI oferecidos e disponíveis em cada regional de saúde;

II

a quantidade de médicos em cada período da escala, por especialidade, em cada unidade de saúde;

III

as especialidades médicas e exames que são ofertados em cada unidade da Rede Pública de Saúde;

IV

o estoque dos remédios de cada uma das farmácias gratuitas, inclusive os de alto custo, bem como os seus respectivos telefones e endereços;

V

a classificação na fila de contemplados para cirurgia eletiva.

§ 1º

As informações deverão constar de forma clara, legível e de fácil entendimento da população.

§ 2º

À informação de que trata o inciso V do caput deverá ser garantido o sigilo dos nomes, com vistas a preservar a privacidade do paciente.