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Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013

Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 18 de novembro de 2013


Art. 1º

É obrigatória a afixação de quadro de itinerário dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque.

Art. 1º

As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

Art. 1º

As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

Art. 1º

As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

§ 1º

As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

§ 2º

Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

I

linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

II

itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

III

valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

IV

horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

§ 1º

As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

§ 2º

Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

I

linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

II

itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

III

valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

IV

horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

§ 1º

As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

§ 2º

Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

I

linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

II

itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

III

valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

IV

horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

Art. 2º

O quadro deve ser afixado em local visível e conter as seguintes informações:

Art. 2º

Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

Art. 2º

Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

Art. 2º

Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

I

linhas que servem o local; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

II

itinerário de cada linha; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

III

valor da passagem; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

IV

horários de circulação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

Art. 3º

Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


126º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013