Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013
Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As empresas concessionárias de transporte público coletivo do Distrito Federal ficam obrigadas a divulgar informações completas e atualizadas sobre os horários e itinerários das linhas de ônibus nos pontos e terminais rodoviários do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 1º
As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 2º
Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
I
linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
II
itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
III
valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
IV
horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 1º
As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 2º
Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
I
linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
II
itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
III
valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
IV
horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 1º
As informações de que trata o caput podem ser disponibilizadas por meio eletrônico, na forma prevista em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
§ 2º
Os quadros, aplicativos, sítios eletrônicos ou demais meios utilizados para a oferta das informações de que trata o caput devem disponibilizar, em local de destaque, fácil visualização e com acesso por QR Code, os seguintes dados: (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
I
linhas que servem o local; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
II
itinerário de cada linha; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
III
valor da passagem; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
IV
horário de circulação. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)