Artigo 2º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013
Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)