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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013

Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque

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Art. 3º

Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5220 /2013