Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013
Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta Lei deve ser regulamentada no prazo de trinta dias a contar da data de sua publicação.