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Artigo 2º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5220 de 18 de Novembro de 2013

Determina a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo sobre itinerários dos veículos do transporte público coletivo nos pontos de embarque e desembarque

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Art. 2º

Os atrasos superiores a 30 minutos relativamente aos horários informados podem ser notificados às autoridades competentes e caracterizam ofensa ao direito do consumidor, sujeitando os responsáveis às sanções previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

I

linhas que servem o local; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

II

itinerário de cada linha; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

III

valor da passagem; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)

IV

horários de circulação. (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 6904 de 16/07/2021)
Art. 2º, II da Lei do Distrito Federal 5220 /2013