Lei do Distrito Federal nº 5167 de 12 de Setembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no PAC Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas — 2ª Etapa e dá outras providências
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 12 de setembro de 2013
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operações de crédito interno no valor de até quinhentos milhões de reais com a Caixa Econômica Federal.
Os recursos decorrentes das operações devem ser aplicados em empreendimentos relacionados com a implantação de drenagem pluvial e pavimentação:
Para garantia do principal e dos encargos da operação de crédito, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE e do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS de direito do Distrito Federal, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los.
Na hipótese de insuficiência dos recursos previstos no caput, fica o Poder Executivo autorizado a vincular, mediante aceitação dos agentes financeiros supracitados, outros recursos para assegurar o pagamento das obrigações financeiras decorrentes do contrato celebrado.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento devem ser consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais.
O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ