Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 5167 de 12 de Setembro de 2013
Autoriza o Poder Executivo a contratar operações de crédito para financiar os empreendimentos contemplados no PAC Pavimentação e Qualificação de Vias Urbanas — 2ª Etapa e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O orçamento do Distrito Federal deve consignar, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.