Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013

Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 19 de agosto de 2013


Art. 1º

Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:

I

(VETADO).

II

horário aproximado da interrupção da viagem;

III

motivo sucinto da interrupção da viagem;

IV

número de identificação do veículo;

V

local do episódio.

Art. 2º

O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013