Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013
Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 19 de agosto de 2013
Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:
O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.
A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.
125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ