Artigo 1º, Inciso III da Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013
Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:
I
(VETADO).
II
horário aproximado da interrupção da viagem;
III
motivo sucinto da interrupção da viagem;
IV
número de identificação do veículo;
V
local do episódio.