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Artigo 1º, Inciso V da Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013

Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens

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Art. 1º

Os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF, nos casos de interrupção de viagens por motivo de pane ou colisão do veículo, são obrigados a fornecer as seguintes informações aos passageiros que o solicitarem:

I

(VETADO).

II

horário aproximado da interrupção da viagem;

III

motivo sucinto da interrupção da viagem;

IV

número de identificação do veículo;

V

local do episódio.