Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013
Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.
Parágrafo único
A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.