Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5158 de 19 de Agosto de 2013

Obriga os concessionários do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/ DF a fornecer informações aos passageiros nas interrupções de viagens

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O concessionário responsável pelo veículo obriga-se a informar no seu próprio endereço eletrônico, em até dez dias úteis, a interrupção da viagem, bem como divulgar as informações de que trata o art. 1º.

Parágrafo único

A falta de fornecimento das informações de que trata o art. 1º implica imposição de penalidade catalogada no item 01.09 do Grupo do Anexo I do Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal.