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Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 28 de julho de 1993


Art. 1º

São desafetadas de sua primitiva destinação, passando a categoria de bens dominiais, as áreas públicas de Taguatinga conforme Anexo I.

Art. 2º

As áreas desafetadas são destinadas para fins de habitação.

§ único

- O parcelamento das área:; de que trata o artigo 1º deve acompanhar as mesmas dimensões dos lotes das respectivas quadras.

Art. 3º

O Poder Executivo do Distrito Federal fica autorizado a proceder a venda, a preços de mercado, das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, com prioridade para os moradores que residam no local a mais de 5 anos.

Art. 3º

O Poder Executivo procederá à venda das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, conforme as condições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e concederá sobre o preço da avaliação os seguintes descontos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

I

sessenta por cento (60%) para ocupante originário do lote ou seus sucessores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

II

quarenta por cento (40%) para ocupante não originário do lote ou seus sucessores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

Parágrafo único

O Poder Executivo apresentará o plano urbanístico e adotará as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos proprietários beneficiados por esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

Art. 4º

A desafetação objeto desta Lei admitida obedecendo-se o disposto no § 2º, art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


105º da República e 34º de Brasília JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993