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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993

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Art. 2º

As áreas desafetadas são destinadas para fins de habitação.

§ único

- O parcelamento das área:; de que trata o artigo 1º deve acompanhar as mesmas dimensões dos lotes das respectivas quadras.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 515 /1993