Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As áreas desafetadas são destinadas para fins de habitação.
§ único
- O parcelamento das área:; de que trata o artigo 1º deve acompanhar as mesmas dimensões dos lotes das respectivas quadras.