Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Poder Executivo procederá à venda das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, conforme as condições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e concederá sobre o preço da avaliação os seguintes descontos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
I
sessenta por cento (60%) para ocupante originário do lote ou seus sucessores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
II
quarenta por cento (40%) para ocupante não originário do lote ou seus sucessores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)
Parágrafo único
O Poder Executivo apresentará o plano urbanístico e adotará as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos proprietários beneficiados por esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)