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Artigo 3º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993

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Art. 3º

O Poder Executivo procederá à venda das áreas parceladas e desafetadas nos termos desta Lei, conforme as condições estabelecidas no art. 9° da Lei nº 954, de 17 de novembro de 1995, e concederá sobre o preço da avaliação os seguintes descontos: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

I

sessenta por cento (60%) para ocupante originário do lote ou seus sucessores; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

II

quarenta por cento (40%) para ocupante não originário do lote ou seus sucessores. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

Parágrafo único

O Poder Executivo apresentará o plano urbanístico e adotará as providências necessárias ao fornecimento de escritura pública definitiva dos lotes aos proprietários beneficiados por esta Lei. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1699 de 03/10/1997)

Art. 3º, II da Lei do Distrito Federal 515 /1993