Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 515 de 28 de Julho de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A desafetação objeto desta Lei admitida obedecendo-se o disposto no § 2º, art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A desafetação objeto desta Lei admitida obedecendo-se o disposto no § 2º, art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal.