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Lei do Distrito Federal nº 5113 de 11 de Junho de 2013

Obriga à incorporação do inventário de emissões e remoções de gases de efeito estufa – GEE no licenciamento ambiental

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 11 de junho de 2013


Art. 1º

É obrigatória a elaboração de inventário que quantifi que as emissões e remoções de gases de efeito estufa de empreendimentos ou atividades capazes de emitir tais gases para a atmosfera.

Art. 2º

Os estudos ambientais referidos no art. 1º deverão prever os projetos de compensação parcial ou total das emissões dos gases de efeito estufa.

Art. 3º

Serão considerados, no diagnóstico ambiental da área de influência direta e indireta do projeto, os estudos científicos atuais acerca das mudanças climáticas, em especial do aquecimento global, tais como os relatórios do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC – sigla em inglês).

Art. 4º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário, com exceção do disposto na Lei nº 4.136, de 5 de maio de 2008.


125º da República e 54º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5113 de 11 de Junho de 2013