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Lei do Distrito Federal nº 5071 de 08 de Março de 2013

Institui a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 08 de março de 2013


Art. 1º

Fica instituída a Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 17 de abril.

Art. 2º

A Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos tem por finalidade:

I

rememorar as histórias de luta pela terra no Brasil e a violência sofrida por trabalhadores e trabalhadoras rurais e urbanos;

II

fortalecer iniciativas de resolução e mediação de conflitos;

III

valorizar o direito de manifestação e o direito à vida, à dignidade humana e ao acesso à terra;

IV

enfrentar todas as formas de violência;

V

promover uma cultura de paz.

Art. 3º

Os meios pelos quais se efetivará esta Lei são:

I

campanhas, mediante elaboração e divulgação de cartazes, cartilhas, textos e outros meios, com conteúdos esclarecedores da questão agrária brasileira e distrital e da história da luta pela terra e com disposições legais referentes ao tema;

II

criação de espaços institucionais no Distrito Federal para a discussão do tema;

III

debates a serem realizados em espaços públicos sobre a questão agrária com especialistas no tema;

IV

oficinas sobre formas não violentas de resolução de conflitos;

V

audiências públicas anuais para avaliar e debater a questão agrária no Distrito Federal.

Parágrafo único

Este artigo não exclui outros meios de efetivar esta Lei.

Art. 4º

A realização da Semana Distrital de Luta pela Reforma Agrária e de Disseminação de Formas Não Violentas para a Resolução de Conflitos fica a cargo do Poder Executivo e do Poder Legislativo e será planejada e executada anualmente em parceria com os movimentos e as entidades sociais que pautam a questão agrária e a mediação de conflitos.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5071 de 08 de Março de 2013