Lei do Distrito Federal nº 5006 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 21 de dezembro de 2012.
A remuneração dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, além das vantagens devidas em caráter geral aos servidores distritais, é composta de:
A estrutura de classes e padrões dos cargos da referida carreira fica alterada, a partir de 1º de setembro de 2013, de acordo com a correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
Os valores do vencimento básico são os constantes no Anexo II desta Lei, vigentes a partir de 1º de setembro de 2013.
A Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI, respeitados os arts. 145 a 149 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno que se encontrem em exercício:
Os valores da GCI são os constantes no Anexo III desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas.
A parcela individual fixa de que tratam as Leis nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e nº 3.352, de 9 de junho de 2004, não será devida aos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno, a partir de 1º de setembro de 2013.
Os aposentados e pensionistas que façam jus à integralidade e à paridade receberão a GCI pelos mesmos critérios dos servidores em atividade, observados o fundamento e as condições de concessão da aposentadoria ou pensão.
É vedada a concessão de progressão vertical ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento no padrão ou no nível de vencimento correspondente após o término do estágio, desde que tenha nele sido aprovado.
O aproveitamento de interstício temporal após o fim do estágio probatório não significa, de forma alguma, progressão retroativa.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 11 da Lei nº 4.448, de 21 de dezembro de 2009, e o art. 4º, § 4º, da Lei nº 2.675, de 12 de janeiro de 2001.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ