Artigo 1º, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 5006 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A remuneração dos cargos da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal, além das vantagens devidas em caráter geral aos servidores distritais, é composta de:
I
vencimento básico;
II
Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI.
§ 1º
A estrutura de classes e padrões dos cargos da referida carreira fica alterada, a partir de 1º de setembro de 2013, de acordo com a correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
§ 2º
Os valores do vencimento básico são os constantes no Anexo II desta Lei, vigentes a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 3º
A Gratificação por Atividade de Controle Interno – GCI, respeitados os arts. 145 a 149 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, será devida exclusivamente aos servidores ocupantes dos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno que se encontrem em exercício:
I
na Secretaria de Estado de Transparência e Controle;
II
na Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento;
III
na Secretaria de Estado de Fazenda;
IV
nas Unidades de Controle Interno dos órgãos e entidades do Poder Executivo do Distrito Federal.
§ 4º
Os valores da GCI são os constantes no Anexo III desta Lei, observadas as datas de vigência nele especificadas.
§ 5º
A parcela individual fixa de que tratam as Leis nº 3.172, de 11 de julho de 2003, e nº 3.352, de 9 de junho de 2004, não será devida aos cargos de Auditor de Controle Interno e Inspetor Técnico de Controle Interno, a partir de 1º de setembro de 2013.
§ 6º
Os aposentados e pensionistas que façam jus à integralidade e à paridade receberão a GCI pelos mesmos critérios dos servidores em atividade, observados o fundamento e as condições de concessão da aposentadoria ou pensão.