Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5006 de 21 de Dezembro de 2012
Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
É vedada a concessão de progressão vertical ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento no padrão ou no nível de vencimento correspondente após o término do estágio, desde que tenha nele sido aprovado.
Parágrafo único
O aproveitamento de interstício temporal após o fim do estágio probatório não significa, de forma alguma, progressão retroativa.