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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5006 de 21 de Dezembro de 2012

Dispõe sobre a reestruturação remuneratória da carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 2º

É vedada a concessão de progressão vertical ao servidor em estágio probatório, sendo assegurada a contagem do tempo de serviço para fins de posicionamento no padrão ou no nível de vencimento correspondente após o término do estágio, desde que tenha nele sido aprovado.

Parágrafo único

O aproveitamento de interstício temporal após o fim do estágio probatório não significa, de forma alguma, progressão retroativa.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5006 /2012