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Lei do Distrito Federal nº 5001 de 20 de Dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras federais, para financiar obras de infraestrutura referentes aos Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no âmbito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 20 de dezembro de 2012


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil e/ou a Caixa Econômica Federal, até o limite de R$485.445.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001 e das normas e condições fixadas pelos Agentes Financeiros.

Parágrafo único

Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, nas seguintes localidades:

I

Samambaia – Água Quente;

II

São Sebastião – Crixá;

III

Itapoã Parque;

IV

Morar Bem Planaltina;

V

São Sebastião – Nacional;

VI

Sobradinho – Nova Colina;

VII

Vargem da Benção – 1ª Etapa;

VIII

Riacho Fundo II – 3ª Etapa;

IX

Recanto das Emas – Quadras 117 e 118.

X

Riacho Fundo II – 4ª Etapa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5282 de 24/12/2013)

XI

Riacho Fundo II – 5ª Etapa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5282 de 24/12/2013)

Art. 2º

O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único

Alternativamente à garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los, sem alteração da presente Lei.

Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita nas leis orçamentárias anuais ou em créditos adicionais.

Art. 4º

O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.

Art. 5º

As condições para a contratação do financiamento de que trata esta Lei serão definidas em ato próprio do Poder Executivo.

Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º

Revogam-se as disposições em contrário.


125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 5001 de 20 de Dezembro de 2012