Lei do Distrito Federal nº 5001 de 20 de Dezembro de 2012
Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras federais, para financiar obras de infraestrutura referentes aos Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no âmbito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 20 de dezembro de 2012
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil e/ou a Caixa Econômica Federal, até o limite de R$485.445.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001 e das normas e condições fixadas pelos Agentes Financeiros.
Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, nas seguintes localidades:
O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.
Alternativamente à garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los, sem alteração da presente Lei.
Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita nas leis orçamentárias anuais ou em créditos adicionais.
O orçamento do Distrito Federal consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização do principal, dos juros e dos demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
As condições para a contratação do financiamento de que trata esta Lei serão definidas em ato próprio do Poder Executivo.
125º da República e 53º de Brasília AGNELO QUEIROZ