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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 5001 de 20 de Dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras federais, para financiar obras de infraestrutura referentes aos Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no âmbito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento

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Art. 2º

O Poder Executivo fica, também, autorizado a vincular como contragarantias à garantia da União, as cotas de repartição de receitas previstas nos arts. 157, 158 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas nos artigos 155 e 156, nos termos do art. 167, § 4º, todos da Constituição Federal, bem como oferecer outras garantias em direito admitidas.

Parágrafo único

Alternativamente à garantia da União, fica o Poder Executivo autorizado a oferecer como garantia, a modo pro solvendo, as quotas-partes do Fundo de Participação dos Municípios – FPM, do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal – FPE, ou outros recursos de idêntica natureza que vierem a substituí-los, sem alteração da presente Lei.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 5001 /2012