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Artigo 3º da Lei do Distrito Federal nº 5001 de 20 de Dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras federais, para financiar obras de infraestrutura referentes aos Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no âmbito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento

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Art. 3º

Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita nas leis orçamentárias anuais ou em créditos adicionais.

Art. 3º da Lei do Distrito Federal 5001 /2012