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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso X da Lei do Distrito Federal nº 5001 de 20 de Dezembro de 2012

Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de crédito com instituições financeiras federais, para financiar obras de infraestrutura referentes aos Empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida – CPAC/PMCMV, no âmbito do Programa de Financiamento das Contrapartidas do Programa de Aceleração do Crescimento

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Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito com o Banco do Brasil e/ou a Caixa Econômica Federal, até o limite de R$485.445.000,00 (quatrocentos e oitenta e cinco milhões, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais), nos termos da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, da Resolução do Conselho Monetário Nacional nº 2.827, de 30 de março de 2001 e das normas e condições fixadas pelos Agentes Financeiros.

Parágrafo único

Os recursos decorrentes da operação serão aplicados nas despesas de capital constantes do plano plurianual e dos orçamentos anuais do Distrito Federal nos empreendimentos do Programa Minha Casa Minha Vida, nas seguintes localidades:

I

Samambaia – Água Quente;

II

São Sebastião – Crixá;

III

Itapoã Parque;

IV

Morar Bem Planaltina;

V

São Sebastião – Nacional;

VI

Sobradinho – Nova Colina;

VII

Vargem da Benção – 1ª Etapa;

VIII

Riacho Fundo II – 3ª Etapa;

IX

Recanto das Emas – Quadras 117 e 118.

X

Riacho Fundo II – 4ª Etapa; (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5282 de 24/12/2013)

XI

Riacho Fundo II – 5ª Etapa. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 5282 de 24/12/2013)

Art. 1º, Parágrafo Único, X da Lei do Distrito Federal 5001 /2012