Lei do Distrito Federal nº 4769 de 22 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal
O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 22 de fevereiro de 2012
Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Consideram-se, para efeitos desta Lei, violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, praticados contra mulher, e, em especial, os constantes dos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.
124º da República e 52º de Brasília TADEU FILIPPELLI