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Lei do Distrito Federal nº 4769 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCICIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 22 de fevereiro de 2012


Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal.

Parágrafo único

Consideram-se, para efeitos desta Lei, violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, praticados contra mulher, e, em especial, os constantes dos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.

Art. 2º

(VETADO).

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília TADEU FILIPPELLI

Lei do Distrito Federal nº 4769 de 22 de Fevereiro de 2012