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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei do Distrito Federal nº 4769 de 22 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal

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Art. 1º

Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal.

Parágrafo único

Consideram-se, para efeitos desta Lei, violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, praticados contra mulher, e, em especial, os constantes dos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.