Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4769 de 22 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei dispõe sobre o registro e a divulgação dos índices de violência contra a mulher no Distrito Federal.
Parágrafo único
Consideram-se, para efeitos desta Lei, violência contra a mulher os delitos estabelecidos na legislação penal, praticados contra mulher, e, em especial, os constantes dos arts. 5º e 7º da Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha.