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Lei do Distrito Federal nº 4750 de 06 de Fevereiro de 2012

Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 06 de fevereiro de 2012.


Art. 1º

O piso salarial do Advogado empregado privado é de:

I

R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, para jornada de até quatro horas diárias ou vinte horas semanais;

II

R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) mensais, em caso de dedicação exclusiva, para jornada de até oito horas diárias ou quarenta horas semanais.

Art. 2º

O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.

Art. 3º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

Lei do Distrito Federal nº 4750 de 06 de Fevereiro de 2012