Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4750 de 06 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Revogam-se as disposições em contrário.
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
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