Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4750 de 06 de Fevereiro de 2012
Dispõe sobre o piso salarial do Advogado empregado privado no âmbito do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O reajuste do piso salarial de que trata esta Lei é anual, sempre no dia primeiro de janeiro do ano subsequente, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor.