Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 29 de dezembro de 2011
Art. 1º
Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de esclarecimentos, orientações e prevenção sobre a doença denominada eclampsia.
Art. 2º
A campanha será realizada por meio de cartazes informativos a serem afixados nos órgãos públicos e particulares de saúde, além da distribuição gratuita de cartilhas explicativas, com linguagem simples e didática.
Parágrafo único
A cartilha deverá conter informações precisas de como a doença se manifesta, seus sintomas e consequências.
Art. 3º
As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento e suplementadas se necessário.
Art. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º
Revogam-se as disposições em contrário.
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ