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Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Publicado por Governo do Distrito Federal

Brasília, 29 de dezembro de 2011


Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de esclarecimentos, orientações e prevenção sobre a doença denominada eclampsia.

Art. 2º

A campanha será realizada por meio de cartazes informativos a serem afixados nos órgãos públicos e particulares de saúde, além da distribuição gratuita de cartilhas explicativas, com linguagem simples e didática.

Parágrafo único

A cartilha deverá conter informações precisas de como a doença se manifesta, seus sintomas e consequências.

Art. 3º

As eventuais despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, consignadas no vigente orçamento e suplementadas se necessário.

Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ

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