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Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal

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Art. 4º

O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.

Art. 4º da Lei do Distrito Federal 4740 /2011