Artigo 4º da Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte) dias.