Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011
Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A campanha será realizada por meio de cartazes informativos a serem afixados nos órgãos públicos e particulares de saúde, além da distribuição gratuita de cartilhas explicativas, com linguagem simples e didática.
Parágrafo único
A cartilha deverá conter informações precisas de como a doença se manifesta, seus sintomas e consequências.