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Artigo 2º da Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal

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Art. 2º

A campanha será realizada por meio de cartazes informativos a serem afixados nos órgãos públicos e particulares de saúde, além da distribuição gratuita de cartilhas explicativas, com linguagem simples e didática.

Parágrafo único

A cartilha deverá conter informações precisas de como a doença se manifesta, seus sintomas e consequências.

Art. 2º da Lei do Distrito Federal 4740 /2011