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Artigo 1º da Lei do Distrito Federal nº 4740 de 29 de Dezembro de 2011

Dispõe sobre a instituição de campanha permanente de esclarecimento, orientação e prevenção, sobre eclampsia no Distrito Federal

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Art. 1º

Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha permanente de esclarecimentos, orientações e prevenção sobre a doença denominada eclampsia.

Art. 1º da Lei do Distrito Federal 4740 /2011