Lei do Distrito Federal nº 4679 de 24 de Novembro de 2011
Altera a Lei nº 4.027, de 16 de outubro de 2007, que dispõe sobre a prioridade de atendimento às gestantes, às pessoas acompanhadas de criança no colo, aos idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, às pessoas com deficiência e às pessoas com obesidade grave ou mórbida.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de novembro de 2011
As gestantes, as pessoas acompanhadas de criança no colo, os idosos com idade igual ou superior a sessenta anos, as pessoas com deficiência e as pessoas com obesidade grave ou mórbida terão atendimento prioritário nos estabelecimentos comerciais, de serviços e similares e nas instituições financeiras localizadas no Distrito Federal.
Os estabelecimentos a que se refere o caput do art. 1º deverão ser dotados de bebedouro para uso dos consumidores dos serviços de que trata esta Lei.
no caso de pessoa jurídica de direito público ou de direito privado prestadora de serviços públicos, às penalidades previstas na legislação específica;
a multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) e prazo de até cinco dias para adequação ao disposto nesta Lei, se descumprida a notificação prevista na alínea a;
a suspensão temporária das atividades, após o prazo definido na alínea b, até que sejam cumpridas as condições disciplinadas nesta Lei;
124º da República e 52º de Brasília AGNELO QUEIROZ